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Justiça determina perícia em rodovia 030 na Paraíba que custou R$ 17,5 milhões e está imprestável

 A juíza Juliana Duarte Maroja, da 5ª Vara da Fazenda Pública, na Comarca da Capital , determinou a realização de perícia na rodovia PB 030, que liga a BR 230 à cidade de Pedras de Fogo, que foi inaugurada pelo então governador Ricardo Coutinho em 2018, custou R$ 17,5 milhões , mas segundo relatório de auditoria do TCE, e parecer do MP de Contas, a estrada está imprestável.




O DER – Departamento de Estradas e Rodagem – órgão do Governo do Estado, responsável pelo acompanhamento da obra, ingressou com ação na justiça cobrando da empresa construtora da obra, Comercial Fênix, a devolução de todo o dinheiro público , R$ 17,5 milhões, pago para construção e entrega da obra.

O DER chegou a contratar uma empresa de consultoria que apontou diversas irregularidades na execução da obra. A PB 030 foi alvo de denúncias pouco meses após ser entregue à população, no ano de 2018.

LICITAÇÃO TEM 28,2 KM , MAS AUDITORIA CONSTATOU 27,1 KM DE RODOVIA – “Que consta na planilha da licitação uma extensão de 28.240 m com relação à rodovia em questão. Todavia só foi medido pela Auditoria um comprimento de apenas 27.150 m, a representar uma diferença em torno de 1.090 m”, diz relatório da auditoria.

Após ser citada pela Justiça a empresa Comercial Fênix apresentou três nomes de profissionais da engenharia para realizar a perícia. O Governo do Estado, através do DER se manifestou favorável a indicação dos nomes para a perícia.

‘AÇÃO PEDE DEVOLUÇÃO DOS R$ 17,5 MILHÕES–  “Trata-se de AÇÃO RESSARCITÓRIA ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DA PARAÍBA – DER/PB (AUTARQUIA ESTADUAL) em face de COMERCIAL E CONSTRUTORA FÊNIX LTDA. – atualmente, denominada COMERCIAL E CONSTRUTORA FÊNIX EIRELI, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora, em síntese, que a presente ação decorre da má execução das Obras de Pavimentação da Rodovia PB-030, trecho: Entroncamento da BR-230 / Pedras de Fogo, conforme consta da Cláusula Primeira que trata do objeto do Contrato PJ001/2016, publicado no Diário Oficial de 27/01/2016.
Sustenta que se impõe a promovida à obrigação de ressarcimento de todos os valores pagos, em face das medições de serviços executados, porém devidamente comprometidos, tanto quanto a qualidade dos materiais empregados como quanto à segurança e solidez das obras executadas, não obstante as consecutivas tratativas para adequação da obra ao objeto contratado.
Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a condenação da parte ré ao ressarcimento, no valor de R$ 17.531.996,12 (dezessete milhões, quinhentos e trinta e um mil, novecentos e noventa e seis reais e doze centavos –)

DEFESA DA COMERCIAL CONSTRUTORA FÊNIX – “Sustenta, ainda, que utilizou tão somente uma planilha de quantidades e seguiu as ordens de serviços in loco, dadas pela fiscalização do der/pb em campo durante a execução do objeto, sendo que na primeira reunião no inicio de obra datada no dia 10/02/2016 se determinou pelo gestor da obra, gerência de obra e diretoria de operações que a estrada seguiria no seu leito natural greide colado, com, no máximo, 40 centímetros e aterro, somente com regularização de subleito, que nessas condições se seguiria todo o traçado e os trabalhos da rodovia em comento, seguindo soluções de um suposto projeto executivo do qual a contratada não teve acesso para leitura e conhecimento; a partir do entroncamento da pb-030 com a br-230/pb, existe a preservação de vegetação natural, as margens da pista de rolamento, numa extensão de 5,00 km, o que gera a retenção de umidade, tendo em vista que a rodovia se encontra implantada em uma região “campeã” de chuvas no estado da Paraíba; que a retenção da umidade, advinda dos autos índices pluviométricos da região, é retida pela vegetação de nativa de grande porte existente as margens da rodovia. Tal retenção de umidade faz surgir uma rede de fluxo de água abaixo do corpo da rodovia, dando origem a diversas
patologias no pavimento, dentre elas o carreamento dos “finos” que compõe a granulometria da base, tornando a mesma fragilizada e susceptível a fraturas por esforços repetitivos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.

 

DECISÃO DA JUÍZA EM REALIZAR PERÍCIA NA RODOVIA PB 030 – “Nesse sentido, ante sua inércia quando intimado para especificar as provas que pretende produzir, para evitar futura alegação de nulidade, INTIME novamente a parte promovida para tomar ciência de que custeará a perícia requerida, e, no prazo improrrogável de quinze dias, indicar três empresas/profissionais para realização da prova técnica, constando expressamente no expediente que seu silêncio importará na renúncia à realização da decantada prova, cabendo ao Juízo julgar o processo no estado que se encontra”, decidiu a magistrada.

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